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O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da perda ou suspensão do poder famili...

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da perda ou suspensão do poder familiar, estabelece que
A
a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
B
a falta ou a carência de recursos materiais por parte da família é motivo suficiente e, para tanto, deve ocorrer a colocação da criança ou adolescente em família substituta ou acolhimento institucional e posterior encaminhamento para o processo de adoção.
C
o procedimento para que isso ocorra é provocado somente pelo Ministério Público, órgão responsável por colher todas as provas para instrução processual, estando impedido de fazê-lo mesmo aquele que tenha legítimo interesse.
D
a decretação da suspensão do poder familiar, mesmo que haja motivo grave, ocorrerá após o julgamento definitivo da causa, sendo desconsiderada qualquer hipótese de a autoridade judiciária fazê-la liminar ou incidentalmente.
E
a decretação ocorre pelo Ministério Público, após ouvido o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, a Secretaria Municipal de Educação e a família.