Entre as medidas socioeducativas dispostas na Lei nº 8.069/90
(ECA), a internação só pode ser aplicada na hipótese de não
haver outra medida adequada, devendo estar sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, a
medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de
ato infracional:
A
cometido mediante grave ameaça a pessoa ou ao patrimônio
público; por reiteração no cometimento de outras infrações
graves; por descumprimento, mesmo justificado, da medida
anteriormente imposta;
B
cometido mediante violência a pessoa ou dano à
propriedade; por reiteração no cometimento de outras
infrações, brandas ou graves; por descumprimento reiterado
e injustificável da medida anteriormente imposta;
C
de qualquer natureza cometido mediante a pessoa; por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; por
descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta;
D
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por
reiteração no cometimento de outras infrações, brandas ou
graves; por descumprimento, mesmo justificado, da medida
anteriormente imposta;
E
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; por
descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.