“A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro
proibiu a Polícia Militar de apreender adolescentes sem que haja
flagrante delito. A decisão atende a um pedido de habeas corpus
preventivo feito pela Defensoria Pública estadual, feito depois
que jovens foram detidos, em agosto, após serem retirados de
ônibus a caminho das praias da Zona Sul.” (CUNHA, Gisele. Vara
da Infância e Juventude proíbe PM de apreender adolescentes
sem flagrante. In O Globo. 10/09/2015. Disponível em
http://oglobo.globo.com/rio/vara-da-infancia-juventude-proibepm-
de-apreender-adolescentes-sem -flagrante-17456925)
De acordo com a Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância, da
Juventude e do Idoso – VIJI, do Rio de Janeiro está:
A
acertada, em consonância com o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de
existência;
B
errada, pois é dissonante da previsão legal de que os casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou
adolescente sejam obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, não cabendo ao
Juízo essa decisão preliminarmente;
C
acertada, em consonância com o direito ao lazer, à cultura, à
liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência comunitária
e com a garantia de não ser privado de sua liberdade senão
em flagrante de prática de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente;
D
errada, pois é dissonante do dispositivo que considera que o
adolescente possa ser privado de sua liberdade na hipótese
de decisão fundamentada da máxima autoridade
competente, no caso o Governador do Estado do Rio de
Janeiro;
E
errada, em consonância com a ponderação de princípios
trazida pela Constituição Federal e ratificada pelo ECA, já que
o direito à liberdade individual não pode sobrepujar o direito
à segurança coletiva.