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“A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro proibiu a Polícia Mil...

“A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro proibiu a Polícia Militar de apreender adolescentes sem que haja flagrante delito. A decisão atende a um pedido de habeas corpus preventivo feito pela Defensoria Pública estadual, feito depois que jovens foram detidos, em agosto, após serem retirados de ônibus a caminho das praias da Zona Sul.” (CUNHA, Gisele. Vara da Infância e Juventude proíbe PM de apreender adolescentes sem flagrante. In O Globo. 10/09/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/rio/vara-da-infancia-juventude-proibepm- de-apreender-adolescentes-sem -flagrante-17456925) De acordo com a Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso – VIJI, do Rio de Janeiro está:
A
acertada, em consonância com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;
B
errada, pois é dissonante da previsão legal de que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, não cabendo ao Juízo essa decisão preliminarmente;
C
acertada, em consonância com o direito ao lazer, à cultura, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência comunitária e com a garantia de não ser privado de sua liberdade senão em flagrante de prática de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente;
D
errada, pois é dissonante do dispositivo que considera que o adolescente possa ser privado de sua liberdade na hipótese de decisão fundamentada da máxima autoridade competente, no caso o Governador do Estado do Rio de Janeiro;
E
errada, em consonância com a ponderação de princípios trazida pela Constituição Federal e ratificada pelo ECA, já que o direito à liberdade individual não pode sobrepujar o direito à segurança coletiva.