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Um casal recebe de uma mãe indigente e drogadita o filho dela recém-nascido, para que e...

Um casal recebe de uma mãe indigente e drogadita o filho dela recém-nascido, para que ela, genitora, viabilize um local adequado para morar e meios de subsistência para ambos. Decorridos um ano e seis meses, a genitora não alcançou seus objetivos e decidiu entregar o filho em adoção para o mesmo casal. Formulado o pedido em Juízo, deve o magistrado:
A
conceder a guarda provisória do infante aos requerentes, enquanto são investigadas as condições de carência de recursos materiais e o alegado consentimento da mãe biológica, a existência de vínculo sócio-afetivo entre os requerentes e a criança, bem como as condições do núcleo familiar; determinar o acompanhamento contínuo pela equipe técnica, a fim de averiguar o atendimento do melhor interesse da criança em permanecer naquela família.
B
indeferir liminarmente o pedido, posto que a criança não está inscrita no cadastros de crianças em condições de serem adotadas e os requerentes não se habilitaram, nem se cadastraram previamente à adoção (art. 50, ECA).
C
determinar a busca e apreensão da criança, posto que em situação irregular, e o acolhimento familiar (família substituta) ou institucional, de forma a receber apoio técnico, tanto da equipe da Justiça da Infância e Juventude, como do programa da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para que se implementem as condições necessárias à genitora desempenhar o poder familiar.
D
instaurar procedimento de destituição do poder familiar em face da mãe biológica da criança e conceder a guarda provisória do infante ao primeiro inscrito da lista que esteja disposto a adotá-la, considerando a tenra idade da criança e sua vulnerabilidade, dado que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção.