O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente indica
as medidas de caráter socioeducativo e protetivo aplicáveis
aos adolescentes autores de atos infracionais. As
medidas indicadas
A
rejeitam a inserção do adolescente em programas
comunitários, porque a inexistência de limites do
jovem infrator costuma se originar em seu círculo de
convivência.
B
têm prazo fixo determinado com base nos programas
socioeducativos em que o adolescente será inserido.
C
devem considerar as necessidades de socialização
do adolescente e priorizar ações que visem ao controle
da conduta do infrator.
D
são medidas de cumprimento obrigatório que podem
ser substituídas por outras não previstas no referido
artigo.
E
podem ser adotadas simultaneamente, desde que
sejam atendidas as circunstâncias do caso concreto
e não exista incompatibilidade.