O art. 112, § 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que, verificada a prática de ato infracional por
adolescente, caso seja ele portador de doença ou deficiência
mental, receberá tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições. Posteriormente, a
lei no 12.594/12 voltou a disciplinar o ponto, estabelecendo,
em relação ao atendimento do adolescente autor de ato
infracional com transtorno mental que
A
o cumprimento de eventual medida socioeducativa a
ele aplicada dependerá da constatação de sua
capacidade de compreender o caráter ilícito do ato
infracional e de ser ressocializado, condição que deverá
ser aferida no máximo a cada seis meses por
equipe interprofissional.
B
deve o magistrado requisitar vaga para atendimento do
adolescente junto ao Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) do seu território de moradia, que, ao recebê-lo,
fica responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
atribuídas por lei às entidades que executam
programas socioeducativos de internação.
C
o juiz, excepcionalmente, poderá suspender a execução
da medida socioeducativa, com vistas a incluí-lo
em programa de atenção integral à saúde mental que
melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos
para o seu caso específico.
D
em nenhuma hipótese ele será submetido ao cumprimento
de medidas socioeducativas privativas de
liberdade.
E
na hipótese de ter o adolescente praticado ato infracional
mediante violência ou grave ameaça, ele será internado
compulsoriamente em equipamento de saúde
mental, lá permanecendo até que se verifique a
cessação de sua periculosidade.