Imagem de fundo

João, aos dezessete anos de idade, foi apreendido em flagrante de ato infracional descr...

João, aos dezessete anos de idade, foi apreendido em flagrante de ato infracional descrito como crime de homicídio, razão pela qual lhe foi aplicada medida de internação provisória e, depois, medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. Ambas as medidas devem ser reavaliadas, no máximo, a cada seis meses.

Nessa situação hipotética,

A
a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da decisão judicial e, no caso de liberação e posterior renovação da internação provisória, será iniciada nova contagem por igual período.
B
a realização da entrevista pessoal feita pela defesa técnica com o socioeducando para o exercício das suas garantias individuais e processuais será assegurada apenas durante o processo de execução das medidas socioeducativas privativas de liberdade.
C
para a reavaliação da medida aplicada, a autoridade judiciária poderá designar audiência, sendo a gravidade do ato infracional fator que isoladamente justifica a não substituição da medida por outra menos grave.
D
o prazo para a reavaliação das medidas aplicadas deve ser contado a partir da data da apreensão de João, podendo a reavaliação ser processada logo após o recebimento do relatório enviado pela unidade de internação, independentemente do escoamento do prazo.
E
a autoridade judiciária não poderá determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, mesmo na hipótese de a medida ter sido aplicada por ato infracional praticado durante a execução.