O juizado da infância e da juventude tem sua competência
estabelecida, em cada estado, na Lei de Organização
Judiciária e também no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n.º 8.069, de 1990). De acordo com este último, o juizado
não tem necessariamente competência para apreciar toda e
qualquer causa que envolva direito de criança e adolescente.
No caso de pedidos de guarda e tutela, por exemplo, a
competência do juizado existirá apenas em certos casos,
como naqueles em que haja falta, omissão ou abuso dos pais
ou responsáveis.