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Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de inst...

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Q987628
Teclas de Atalhos
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Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não comparece a testemunha arrolada pela parte demandada, processualmente representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, embora devidamente intimada. Na solenidade, diante da ausência da testemunha, o Defensor Público requer a designação de nova audiência para a sua oitiva. Todavia, o requerimento é indeferido pelo Juízo, ao argumento de que, em se tratando de processo de destituição do poder familiar, incabível a dilação de sua fase instrutória, uma vez que, estando a criança acolhida institucionalmente, o processo deve ser concluído o mais brevemente possível.

Nesse caso,

A
é cabível agravo retido, que deve ser oralmente interposto, na própria audiência.
B
é cabível agravo de instrumento, que deve ser interposto em, no máximo, 10 dias.
C
como não cabe recurso, deve ser a insurgência suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
D
como não cabe recurso, resta preclusa a decisão.
E
é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no prazo máximo de 180 dias.