No que se refere à infância e adolescência, a exploração sexual comercial pode ser entendida como o uso da
criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial
ou por meio eletrônico. Sob a luz do ECA constitui-se crime submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à
exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Acerca dos locais onde se identificam tais
práticas pode-se afirmar que:
A
São distintas as penas para o proprietário, para o gerente/responsável e para os funcionários do
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às referidas práticas.
B
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente e os funcionários do local em que se
verifique a submissão de criança ou adolescente às referidas práticas.
C
Constitui efeito obrigatório da condenação o fechamento do estabelecimento por, pelo menos,
30 dias, a contar da data da identificação da ocorrência.
D
Incorrem nas mesmas penas o proprietário e o gerente/responsável do local em que se verifique a
submissão de criança ou adolescente às referidas práticas.
E
Não se constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.