Para adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa de internação, a visita íntima
A
não está prevista na Lei nº 8.069 de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), nem na Lei nº 12.594 de 18 de
janeiro de 2012 (Lei do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo).
B
está assegurada em lei, desde que o mesmo
seja casado ou comprove viver em união
estável.
C
fica condicionada à autorização da direção e
equipe técnica da unidade em que o mesmo se
encontra acolhido.
D
é permitida somente para adolescentes com
idade igual ou superior a dezessete anos.