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Para adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, a visita íntima

Para adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, a visita íntima
A
não está prevista na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nem na Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
B
está assegurada em lei, desde que o mesmo seja casado ou comprove viver em união estável.
C
fica condicionada à autorização da direção e equipe técnica da unidade em que o mesmo se encontra acolhido.
D
é permitida somente para adolescentes com idade igual ou superior a dezessete anos.