José, no curso do procedimento de adoção de Pedro, faleceu em 01/01/2019. Antes do falecimento já havia, diversas vezes, manifestado o desejo de adotar Pedro. Todos os requisitos legais para a adoção já estavam devidamente comprovados nos autos do processo de adoção. Foi prolatada a sentença de adoção em 10/02/2019.
Tendo em vista a disciplina constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
a sentença é válida, somente produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado, por ter natureza constitutiva.
a sentença somente será válida se os sucessores de José concordarem em dar continuidade ao processo de adoção.
a sentença deve ser revista, tendo em vista que a morte do adotante impede a continuidade do processo de adoção.
a sentença é nula de pleno direito, tendo em vista que não pode constituir uma relação jurídica de uma parte que já faleceu.
a sentença é válida, retroagindo à data do óbito de José.