O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentou, no capítulo do direito à convivência familiar e comunitária, o instituto da adoção. De acordo com a lei, é correto afirmar:
Os ascendentes de segundo grau podem adotar seus descendentes, desde que estes tenham se tornado órfãos durante a menoridade civil.
É admitida a adoção de criança brasileira por cidadãos estrangeiros, sendo dispensada neste caso a realização do estágio de convivência.
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento judicial, antes de prolatada a sentença.
A adoção é ato jurídico passível de revogação, condicionada esta à expressa manifestação de vontade do adotado, até o prazo de um ano após atingir a maioridade civil.
A morte dos adotantes restabelece o pátrio poder dos pais naturais.