O art. 13 da Lei Federal nº 8.069/1990 determina que nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da capital do Estado, sem prejuízo de outras providências legais.
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Conselho Tutelar da capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.
Juizado de Menores da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.
Juizado de Menores da respectiva localidade, mesmo com prejuízo de outras providências legais.