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O art. 13 da Lei Federal nº 8.069/1990 determina que nos casos de suspeita ou confirmaç...

O art. 13 da Lei Federal nº 8.069/1990 determina que nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao

A

Conselho Tutelar da capital do Estado, sem prejuízo de outras providências legais.

B

Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

C

Conselho Tutelar da capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.

D

Juizado de Menores da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.

E

Juizado de Menores da respectiva localidade, mesmo com prejuízo de outras providências legais.