Historicamente, a adoção de crianças e adolescentes pautava-se por práticas seletivas que colocavam o adotando em posição de objeto, para suprir um desejo de quem adotava. Com o ECA e as alterações nele introduzidas pela Lei no 12.010/2009, são estabelecidas as garantias e os procedimentos para colocação da criança ou adolescente em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção. O processo para adoção percorre um caminho rigoroso, prevendo as condições, os procedimentos, o preparo e o acompanhamento posterior ao seu deferimento, concluído somente se fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando. De acordo com o artigo 39 § 1o do ECA, deve-se recorrer à adoção apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa, sendo esta uma medida excepcional e
flexível.
satisfatória.
irrevogável.
reversível.