O art. 28, da Lei nº 8.069, “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Le”. Rizzardo (2007), que afirma: “Em oposição à família natural, quando seus membros estão ligados por laços consanguíneos, há a família substituta, que, pelos termos da referida lei, assim é considerada em relação ao menos que nela ingressa, em geral sem qualquer laço de parentesco biológico com os demais membros”.
De acordo com o texto, assinale a alternativa incorreta:
É importante destacar que a adoção, conforme previsão no ECA, art. 39, § 1º, se trata de “ uma medida revogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.
Cabe destacar que é direito fundamental de todo menor, e que deve ser provido pela família substituta, ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no art.19, ECA.
A família substituta assume todas essas garantias citadas, na hipótese em que a família natural não seja capaz de fazê-lo, observando, sempre, o melhor interesse do menor.
Os interessados em oferecer a “família substitua” devem ser pessoas interessadas no melhor para o menor, devem se dedicar a ele, tendo paciência para educa-los e não terem preconceitos. Assim, esses “pais” devem inspirar confiança na criança.