O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8069, de 13 de julho de 1990), no Artigo 2º do Título I, que trata Das Disposições Preliminares apresenta a criança e adolescente como:
Criança a pessoa até dez anos de idade, e adolescente aquela entre onze e dezesseis anos de idade. Nos casos expressos em lei aplica-se, excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezesseis e dezoito anos de idade.
Criança a pessoa até doze anos de idade completos, e adolescente aquela entre treze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei aplica-se, excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte anos de idade.
Criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei aplica-se, excepcionalmente, este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.