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As medidas provisórias

As medidas provisórias
A
são uma espécie legislativa prevista na Lei Orgânica, que pode ser adotada pelo Governador, em caso de relevância e urgência, com força de lei, em matéria da competência legislativa do Distrito Federal equivalente à dos Estados-membros.
B
podem ser adotadas pelos governadores dos Estados, obedecido o padrão federal e se houver previsão na constituição local, exceto em matéria referente aos serviços locais de gás canalizado.
C
são idênticas ao decreto-lei previsto na ordem constitucional anterior à atual.
D
seguirão para sanção ou veto do Presidente da República, quando aprovado o projeto de lei de sua conversão sem alteração de mérito.
E
podem dispor sobre matéria reservada à lei complementar, desde que aprovada por maioria absoluta em ambas as Casas do Congresso Nacional.