Como decorrência do relacionamento harmônico que deve
existir entre as esferas de poder componentes de uma
Federação, o DF, nos termos de sua lei orgânica, não pode
instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da
União, dos estados e dos municípios, mas isso não impede a
cobrança de taxas desses entes, se atendidas certas condições.