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Considerando o que se afirma no texto 2 sobre o Termo...

Texto 2

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Natureza jurídica do Termo Circunstanciado

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[...] O Termo Circunstanciado é ato administrativo que integra a investigação/ instrução preliminar. Tal instrução consiste em um conjunto de atividades desenvolvidas pelos órgãos do Estado de competência previamente (e constitucionalmente) definida por meio da qual, a partir de uma “notícia-crime”, se pretende verificar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo. Possui caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal.

Ressalta-se que, neste momento prévio, o processo penal ainda não se formou, pois não foi possível qualquer exercício dialético (compreendendo assim, obrigatoriamente, a ampla defesa e contraditório).

Assim, o vulgo “TC” é lavrado na fase administrativa, pré-processual, no momento em que há a apuração da suposta autoria e materialidade do delito, com o fito de sustentar ou não o intento do oferecimento de uma denúncia.

Seguindo este norte, Aury Lopes Jr., lembra que “apurar” deriva de “puro”, significa “purificar”, “aperfeiçoar”, “conhecer o certo”, logo é imprescindível a necessária técnica jurídica para que o bom e digno trabalho ocorra.

Não há como se aperfeiçoar uma acusação penal, que poderá resultar na mais grave maneira de repressão do cidadão pelo Estado (processo penal), sem o devido conhecimento técnico.

A Constituição Federal trata no art. 144, IV e V, §4º e §5º, a divisão das competências das Polícias Civil e Militar, deixando claro que pertence à Polícia Civil a competência de apurar as infrações penais. [...]

Assim, verifica-se que, constitucionalmente, a natureza jurídica do Termo Circunstanciado é a de ato administrativo de competência privativa da Polícia Civil. [...]

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HENNING, L. D.; RADUN, D. F. A nulidade do termo circunstanciado lavrado pela polícia militar do estado de Santa Catarina.

Disponível em: <http://adpesp.org.br/artigos/detalhe/135>.. Acesso em: 22/09/2010. Fragmento adaptado.

Considerando o que se afirma no texto 2 sobre o Termo Circunstanciado, deduz-se que:


A

na ausência de acusado, cabe à Polícia Civil apurar as infrações penais.


B

ao contrário do que expressa a Constituição brasileira, tem-se atribuído exclusivamente à Polícia Civil a responsabilidade de apurar as infrações penais.


C

em Santa Catarina, o Art. 144 da Constituição brasileira não tem sido seguido à risca.


D

os Termos Circunstanciados são, em geral, mal feitos, pois não incluem a defesa do apenado, nem o contraditório, como prevê a lei.