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Conforme o Art. 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
De acordo com o Art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme o Título VII, Capítulo II – Seção II – Da Saúde (Arts. 196 a 200) da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com a descentralização, com direções múltiplas em cada esfera de governo;
a União aplicará, mensalmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10%;
a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos é permitida;
a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador compete ao Sistema Único de Saúde;
o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a incumbência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde.