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Conforme a Resolução CFM nº 1352/1992, artigo 1º, ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo
1 (uma) instituição prestadora de serviço médico, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
1 (uma) instituição prestadora de serviço médico, aí incluída a instituição privada, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
1 (uma) instituição prestadora de serviços médicos, aí incluída instituição pública.
2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas somente instituições privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.