O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de
proteção coletiva com relação a agentes prejudiciais à saúde
no ambiente de trabalho devem obedecer à seguinte
hierarquia: I) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes; II) medidas que reduzam os
níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho; III) medidas que eliminam ou reduzam a utilização
ou a formação desses agentes.