A lei penal presume a periculosidade dos agentes que, ao momento do crime,
A
sejam incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil.
B
sejam considerados inimputáveis segundo o que dispõe o “caput” do artigo 45 da lei 11.343/2006 (lei de drogas).
C
sejam inimputáveis segundo o que estabelece o “caput” do artigo 26 do código penal.
D
sejam portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
E
tenham cometido crime de homicídio ou roubo.