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A lei penal presume a periculosidade dos agentes que, ao momento do crime,

A lei penal presume a periculosidade dos agentes que, ao momento do crime,
A

sejam incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil.

B

sejam considerados inimputáveis segundo o que dispõe o “caput” do artigo 45 da lei 11.343/2006 (lei de drogas).

C

sejam inimputáveis segundo o que estabelece o “caput” do artigo 26 do código penal.

D

sejam portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

E

tenham cometido crime de homicídio ou roubo.