Em relação à insalubridade, é CORRETO afirmar:
O Adicional de Insalubridade somente é incorporável aos proventos de aposentadoria nos casos de o trabalhador ter recebido o adicional por mais da metade do tempo de serviço contado para a aposentadoria.
A servidora gestante ou lactante será afastada pela chefia imediata das operações ou locais considerados insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre.
O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa 18 meses após a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, devidamente constatada por Laudo.
Todo e qualquer pagamento do Adicional de Insalubridade possui caráter retroativo ao dia da solicitação, para que não haja prejuízo ao servidor.
Fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que, durante os períodos em que estiver afastado para pós-graduação em área de saúde, mesmo no exterior, comprovar que está exercendo suas atividades em local insalubre.