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Na metade de um voo estimado para 14 horas, uma passageira de 35 anos, na vigésima quar...

Na metade de um voo estimado para 14 horas, uma passageira de 35 anos, na vigésima quarta semana de sua primeira gestação, apresenta convulsões.


A comissária pergunta se há um médico a bordo e sim, o único médico a bordo é um oftalmologista, o qual trabalhara no Setor de Emergência de um Hospital Público nas últimas 24 horas.


Por conta do trabalho prévio e também pelo medo de voar, o médico tomara duas doses de whisky antes de embarcar.


O oftalmologista então se apresenta e percebe o quadro convulsivo, afere a pressão arterial: 170 x 100 mmHg, nota o edema facial, nas mãos e nos pés da passageira e o marido, um juiz de direito, lhe informa que ao embarcar, a passageira estava com fortes dores de cabeça, visão turva e náuseas.


O oftalmologista sugere o diagnóstico de eclampsia, deita a passageira no piso do avião, em decúbito lateral esquerdo, amparada em almofadas e mantas, administra oxigênio por cateter nasal a partir de um cilindro que havia a bordo e solicita o pouso do avião no aeroporto mais próximo. Informa ao marido sobre a gravidade da situação, com risco de morte e também que não é especialista em obstetrícia.


De acordo com o Código de Ética Médica, (Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019) o oftalmologista, ao se apresentar para o atendimento:

A

infringiu o código, pois é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, já que não sendo obstetra, não é perito no tema, sendo também imprudente e assim negligenciou e desrespeitou a paciente, no caso, a passageira.

B

infringiu o código, pois deveria recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, pois é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção da saúde e a seu alcance, em favor do paciente, os quais sabidamente não existem dentro de uma aeronave.

C

não infringiu o código, pois como trata um de seus princípios fundamentais, o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

D

não infringiu o código, pois o dever de prontidão e de atendimento médico é inerente à sua condição profissional, podendo inclusive cobrar seus honorários da passageira atendida ou de seus responsáveis, já que o médico não tem o dever de prontidão quando embarca na condição de passageiro, pagando por sua passagem, em voo comercial.

E

não infringiu o código, pois como dispõe o Art. 135 do código penal, é crime “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, o que foi feito ao solicitar o desvio de rota e o pouso da aeronave em aeroporto mais próximo.