O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, visando garantir uma repercussão positiva no aumento da produtividade, na qualidade de vida, prevenção de doenças profissionais e redução de acidentes de trabalho. A respeito do PAT, todas as alternativas abaixo estão corretas, exceto:
As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
As refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de novecentos e sessenta a duas mil e quatrocentas miligramas de sódio, admitindo-se um acréscimo de dez por cento em relação ao Valor Energético Total – VET de duas mil calorias por dia.
Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
As refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 - 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário.
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.