A competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais está estabelecida no inciso VII do artigo 4º da Lei nº 8234/91, e no artigo 1º da Resolução CFN nº 390/06 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista as áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes. Em relação à prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista, qual a afirmativa correta?
É estabelecido que o nutricionista não tem competência legal para prescrever os produtos denominados polivitamínicos e/ou poliminerais e produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes.
Os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”.
A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá indicar forma de apresentação do produto apenas em cápsula ou drágea ou outra, sendo vedadas a prescrição de outras formas de apresentação.
A prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/06, pode ter caráter de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada.
O nutricionista pode prescrever suplementação nutricional acima de 25% dos níveis máximos de segurança regulamentados pela ANVISA ou do Limite de Ingestão Máxima Tolerável (Tolerable Upper Intake Level – UL), desde que não cause efeitos adversos à saúde do indivíduo.