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O Estado brasileiro tem deveres de proteção a serem concretizados. Eles encontram-se embutidos no leque de ações do campo da saúde. Sua concretude se dá por normas penais de tutela de bens jurídicos conexos como vida, integridade física, ambiente, saúde pública e por normas administrativas do campo da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e da Saúde do Trabalhador. As vigilâncias são caracterizadas como:
A única forma de proteção das comunidades vulneráveis e ribeirinhas, priorizando as ações de controle das endemias e das águas, garantindo a manutenção dos teores de flúor adequados a esses usuários.
Programas de controle das endemias, epidemias e pandemias, priorizando a vigilância ambiental sobre os vetores de doenças e o monitoramento de novas doenças em detrimento de outras vigilâncias.
Um conjunto de ações, e lidam com riscos ou fatores determinantes e condicionantes de doenças e agravos, realizam algum tipo de investigação, requerem análises laboratoriais e podem ser qualificadas como bens públicos do campo da saúde, de alta externalidade.
Medidas de proteção, cuidado, monitoramento e pesquisas relacionadas apenas às questões de saúde apresentadas por estados e municípios, com total responsabilidade sobre a notificação compulsória de doenças infectocontagiosas.