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Com base na Lei que regula o exercício da Odontologia no território nacional (Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966), compete ao cirurgião-dentista:
realizar exclusivamente atos clínicos preventivos e restauradores, sendo vedada a atuação pericial, a prescrição medicamentosa e a utilização de métodos anestésicos, os quais são restritos a outras áreas da saúde
praticar atos pertinentes à Odontologia decorrentes de formação regular ou de pós-graduação, prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas indicadas na área, atestar estados mórbidos no âmbito de sua atividade profissional, proceder à perícia odontolegal e aplicar anestesia local e truncular
executar procedimentos odontológicos apenas sob supervisão de autoridade sanitária estadual, sendo a atuação autônoma restrita à prescrição de medicamentos de uso externo e à emissão de atestados exclusivamente administrativos
atuar livremente em qualquer área da saúde, inclusive fora dos limites da Odontologia, desde que possua formação superior e inscrição regular em Conselho Regional, podendo empregar métodos terapêuticos sem necessidade de habilitação específica