No que tange às auditorias e às perícias odontológicas, constitui infração ética
respeitar os limites de suas atribuições e de sua competência quando designado para servir como perito ou auditor.
acumular as funções de perito/auditor e de executor de procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.
atuar com isenção no atributo de suas funções.
não intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, e não fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.
negar prestação de serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.