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A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a realização de tratamentos e procedimentos de saúde envolvendo pessoa com deficiência depende, em regra, de consentimento prévio, livre e esclarecido. Todavia, o próprio diploma legal admite situação excepcional em que o atendimento pode ocorrer sem esse consentimento.
Nos termos do art. 13, a pessoa com deficiência poderá ser atendida sem consentimento prévio em casos de:
consulta de rotina e triagem.
pesquisa científica com autorização familiar.
urgência social e vulnerabilidade econômica.
internação para tratamento de doença viral.
risco de morte e emergência em saúde.