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A Lei federal no 11.494/2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento d...

A Lei federal no 11.494/2007, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB − estabeleceu fatores de ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica para o cálculo dos montantes a serem recebidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal dos fundos, matéria também regulamentada por resoluções posteriores. Em relação à utilização desses recursos oriundos do FUNDEB é correto afirmar que:
A
Os recursos poderão ser aplicados indistintamente pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas bem como as obras de infraestrutura, realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar, em especial as de saneamento básico.
B
Os recursos serão aplicados pelos Estados e Municípios proporcionalmente considerando os fatores de ponderação entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, assim como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), como forma de compensação das desigualdades no desenvolvimento regional.
C
Os recursos poderão ser aplicados em programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, desde que o ente federado respeite o gasto de pelo menos 60% em pagamento de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
D
É vedada a utilização dos recursos dos Fundos, no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, em especial às com pagamento de realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino.
E
Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, desde que seja em manutenção e desenvolvimento do ensino e respeitado o mínimo de 60% em pagamento de remuneração dos profissionais do magis-tério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.