A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a organização da educação nacional, prevendo no art. 12 que os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, no que concerne às faltas dos
alunos, terão a incumbência de notificar:
A
somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do
percentual permitido em lei.
B
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei.
C
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei.
D
exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos
que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei.
E
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.