Art. 5° - O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. (BRASIL, 2010) |
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos, Resolução CNE/CEB n. de 7/2010, apresentam como um de seus fundamentos o direito à educação e por isso definem:
a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) aprovada em 2017 é o documento regulador do currículo da escola e serão validados apenas os conhecimentos descritos nessa normativa, uma vez que o ensino fundamental deve focar na formação básica do cidadão.
o projeto político-pedagógico deverá atender à exigência de organização seriada do ensino fundamental e, devido as características especiais dos nove anos de escolarização, essa é uma atribuição exclusiva da gestão das instituições escolares.
o ensino fundamental, como direito público subjetivo de cada um, é dever do Estado, garantindo a oferta pública, gratuita e de qualidade, sem requisitos de seleção.
a ampliação do tempo de duração do ensino fundamental para nove anos, implicou na perda de importância da escola de tempo integral, no caso da educação básica.