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De acordo com a Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro...

De acordo com a Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências, é incorreto afirmar que:


Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/13212. Acesso em: 23 jul. 2023.


A

Art. 7º - O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.


B

Art. 9º - Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se a exposição eventual ou esporádica, a exposição habitual e a exposição permanente.


C

Art. 14° - O pagamento dos adicionais e da gratificação relativos à Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.


D

Art. 4º - Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, acumulam-se.


E

Art. 16° - É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.