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Leia o relato do caso a seguir.
M., do sexo feminino, de 14 anos, chega ao CAPS AD III Infanto-juvenil de Aparecida de Goiânia em uma sexta-feira tarde da noite, acompanhada por conselheira tutelar, após ter sido encontrada por um policial numa festa, com claros sintomas de intoxicação e ter se recusado a informar nome ou local de residência. No dia seguinte, concorda em prestar as informações necessárias e sua família é localizada. A mãe chega à unidade surpresa porque supostamente a filha estava passando o final de semana em casa de uma amiga e jamais havia tido qualquer envolvimento com drogas que fosse de seu conhecimento. A adolescente confirma o uso de drogas lícitas e recreativas já há cerca de três anos e que, na noite anterior, havia experimentado crack. Após este evento, passa a fazer acompanhamento no CAPS em atendimentos grupais e individuais com os diversos profissionais. M. é filha única de pais separados, sendo que o genitor vive fora do país desde que esta tinha quatro anos e não vê a filha mesmo antes da separação. É reservada, mas desenvolve bom vínculo com a psicóloga que passa a ser sua profissional de referência. Em dado momento, a terapeuta suspeita que M. tenha sido vítima de abuso sexual durante a infância, fato que não pôde ser comprovado ou descartado na relação terapêutica. Após dois anos e meio, a adolescente muda de cidade e interrompe o atendimento, havendo alcançado a abstinência e sem histórico de recaídas nos últimos 27 meses.
De acordo com as resoluções do CFP e notas técnicas do CRP 09, qual atitude deve ser adotada na condução deste caso?
Iniciar o atendimento após a obtenção por escrito da autorização de ambos os pais da adolescente.
Manter os registros de atendimento e todo material oriundo da prestação do serviço por tempo indeterminado.
Comunicar formalmente à equipe a suspeita de abuso sexual dando início ao prontuário psicológico para garantir o acesso exclusivo às informações.
Realizar encaminhamento para psicólogo da RAPS do novo município de residência de M. e elaborar parecer para subsidiar a continuidade do processo.