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Nos termos da Resolução CFP 11/2018, é autorizada a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação (TICs), desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo:
As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona, não sendo permitidos de forma assíncrona.
Os processos de Seleção de Pessoal.
Os testes psicológicos, mesmo não favoráveis pelo SATEPSI, visto que essa modalidade de atendimento está em fase de pesquisa.
A supervisão técnica apenas para áreas emergenciais, como a hospitalar.
Para qualquer tipo de serviço psicológico mediado por TICs Para qualquer tipo de serviço psicológico mediado por TICs não há a obrigatoriedade de registro documental/prontuário.