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A Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002 resulta do contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
Com relação ao Plano Diretor de Regionalização – PDR como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, é correto afirmar:
O PDR deverá garantir o acesso dos cidadãos exclusivamente nas proximidades de sua residência, garantindo-lhes direitos a ações de promoção da saúde e prevenção de doenças.
O PDR deverá restringir o acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência de acordo com a urgência.
O PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir o acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento de referências intermunicipais.
Deverão ser apontados no PDR a descrição da organização do território municipais de saúde e assistenciais, sem a necessidade de identificação dos municípios-sede e das demais localidades abrangidas, registrando apenas as prioridades de intervenção de cada região.