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Frederico e Márcia foram encaminhados à avaliação...

Frederico e Márcia foram encaminhados à avaliação psicológica na medida em que vivenciam um processo conflituoso de disputa de guarda em relação à filha que, em razão do litígio, vem sofrendo intensamente. A filha acredita que a sua atual madrasta foi pivô da separação de seus pais e, por isso, vem reagindo à convivência dela. Frederico nega categoricamente que isso tenha ocorrido e, nos autos, atribui o comportamento da filha à alienação parental da mãe. Nas entrevistas das partes, o psicólogo escutou os problemas pretéritos havidos no intercurso da união do casal.

Em seguida, o psicólogo chamou o advogado de Frederico e comunicou que este já mantinha relacionamento com a atual companheira durante a união com Márcia. Tal conhecimento foi confidenciado por Frederico durante a entrevista e o profissional lhe avisou que daria tal informação a seu advogado.

De acordo com o código de ética profissional, ao fazer essa comunicação, o psicólogo


A
comete infração ética ao quebrar o sigilo, pois além de ser absolutamente inviolável, decorreu de um gesto de confiança de Frederico ao confidenciar algo durante a entrevista psicológica.

B
comete infração ética ao quebrar o sigilo, pois, no relacionamento com profissionais não psicólogos, o psicólogo não deve compartilhar informações de caráter confidencial, a menos por determinação judicial.

C
não comete infração ética caso seja uma informação importante que definirá a guarda em favor de Marcia, em considerando que os problemas pretéritos de relacionamento devem orientar as atribuições parentais.

D
não comete infração ética caso seja uma informação relevante para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial da comunicação, assinalando a responsabilidade do advogado de preservar o sigilo.

E
comete necessariamente infração ética caso o psicólogo comunicasse ao advogado sem avisar Frederico e mesmo que baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.