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Os artigos que tratam da Habilitação de Pretendentes para Adoção e da colocação em família substituta estabelecem a obrigatoriedade do estudo psicossocial para aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da paternidade, destacando que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
De acordo com essa avaliação e com a legislação vigente, NÃO poderá ter acolhido o pedido de habilitação para adoção o pretendente: