O Artigo 9° do Código de Ética Profissional determina que é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional. Porém, para situações em que se configure conflito entre as exigências de sigilo e os Princípios Fundamentais do mesmo Código, o artigo 10° estabelece, “excetuando-se os casos previstos em lei”, que o psicólogo:
Terá a obrigação da quebra de sigilo, prestando denúncia às instâncias competentes.
Somente poderá quebrar o sigilo quando requisitado a depor em juízo.
Em nenhuma hipótese poderá quebrar o sigilo profissional.
Poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.