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Nos procedimentos relativos aos impedimentos e suspeições previstos nesse Regimento Interno do Tribunal é INCORRETO afirmar:
Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedi-mento quando o arguente a tiver provado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do juiz recusado.
Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.
Não poderá o juiz, dar-se por suspeito, sob o argumento da existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
A afirmação de suspeição ou impedimento pelo ar-guido, ainda por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Se a suspeição ou impedimento for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal.