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Estabelece a Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, que o Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. De acordo com a norma citada, pode(m) fazer parte do Conselho de Justificação
os oficiais subalternos.
o oficial que formulou a acusação.
um oficial da reserva remunerada, quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado.
os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil.