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Faz parte das funções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme determina sua Lei orgânica, exceto:
Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, sendo que as contas apresentadas pelo Governador do Estado é de competência do Tribunal de Contas Federal;
Julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e deste Tribunal;
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;
Decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receita, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete.


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