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A teor do disposto na Lei Estadual nº 7.669/1982, Lei Orgânica do Ministério Público, assinale a alternativa INCORRETA em relação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Como órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbe-lhe, dentre outras atribuições, realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
É órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias.
O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.
Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público a indicação de um Procurador de Justiça para exercer as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
A função de Corregedor-Geral do Ministério Público não poderá ser cumulada com o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.