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As condenadas terão direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, desde que seu côn...

As condenadas terão direito à visita íntima ao menos uma vez por mês, desde que seu cônjuge ou seu(ua) parceiro(a) apresente, obrigatoriamente, certidão de casamento ou declaração de união estável, respectivamente.


C

Certo


E

Errado