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A Resolução CONSEMA n. 98, de 5 de Maio 2017 aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
No Capítulo XIII que trata sobre a Desativação Temporária e do Encerramento de Atividade, em seu Art. 35 descreve que nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador, com antecedência de:
60 (sessenta) dias.
90 (noventa) dias.
120 (cento e vinte) dias.
180 (cento e oitenta) dias.