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O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”.
(RE 593727, Repercussão Geral, Relator: Min. CÉZAR PELUSO, Relator para Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgamento em: 14/5/2015. Publicação em: 08/09/2015.)
Sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, é correto afirmar que:
Sempre deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória.
O procedimento investigatório criminal não poderá ser instaurado de ofício por membro do Ministério Público.
O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a cinco anos ou o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante o preenchimento de certas condições.
O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até sessenta dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares.