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Os débitos tributários apurados no Simples Nacional poderão ser objeto de parcelamento, na forma e condições previstas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Acerca desse tipo de parcelamento tributário, de acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, é correto afirmar que:
o prazo máximo de parcelamento será de até noventa parcelas mensais e sucessivas;
no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor será liberado do pagamento de custas e emolumentos, mas não dos demais encargos legais;
é permitida a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;
o parcelamento dos tributos no Simples Nacional aplica-se às multas por descumprimento de obrigação acessória;
as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos poderão ser parceladas antes da data de vencimento.